Implante é malfeito e odontóloga terá de indenizar paciente em R$ 6 mil

postado em 16/12/2014

Implante é malfeito e odontóloga terá de indenizar paciente em R$ 6 mil

 

Por causa de um implante malfeito, Célia Maria Vieira da Silva terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a Cleudete Gomes de Assis. Além do malsucedido tratamento, a profissional sustou, sem motivo plausível, os cheques que havia emitido para restituir o valor pago pela paciente, em razão do insucesso de sua conduta.

 

A decisão monocrática é do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto), que reformou sentença da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Jataí. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Cleudete, condenando Célia Maria a pagar apenas os danos materiais decorrentes dos cheques devolvidos. Isso porque, de acordo com a sentença, ocorreu a prescrição trienal da reparação civil.

 

Entretanto, a paciente alegou, em apelação cível, que sua relação com a profissional que prestou os serviços odontológicos é de consumo, solicitando o reconhecimento de que os danos morais e estéticos não foram atingidos pela prescrição. No entendimento do relator houve mesmo a relação de consumo, já que a paciente contratou e pagou pelo serviço de implante dentário, o qual se mostrou sem resultados satisfatórios. Logo, em sendo a prestação de serviço objeto da lide uma relação consumerista, a apelante possui, de fato, o direito de pleitear o recebimento dos danos morais e estéticos daí decorrentes, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ressalta.

 

Segundo consta dos autos, Cleudete descobriu que o serviço prestado por Célia necessitava ser refeito no dia 14 de outubro de 2005. Nesta situação, o prazo para ajuizamento da ação se encerraria no dia 14 de outubro de 2010. Mas a paciente protocolizou a ação no dia 13 de janeiro de 2010, ou seja, nove meses antes do prazo prescricional. Por conseguinte, o pedido de ressarcimento pelos prejuízos advindos da má prestação dos serviços de implante dentário deve ser julgado procedente, confirma.

 

Danos estéticos

 

De acordo com o magistrado, neste caso, Cleudete não demonstrou que sofreu sequela estética irreversível e permanente, de modo que poderia reduzir a autoestima e causar desconforto. O relator destaca que não há nos autos nenhuma prova relativa aos danos estéticos, já que as fotografias demonstraram apenas a situação em que se encontrava a paciente quando do ajuizamento da ação, não tendo notícia de como ela está atualmente e se os procedimentos malsucedidos causaram sequelas permanentes. Deste modo, concluo que a recorrente tem direito a receber, tão somente, danos morais, tendo em vista as condutas ilícitas praticadas pela recorrida, seja quanto aos serviços prestados de maneira insatisfatória, seja com relação à sustação ilícita dos cheques por ela emitidos, enfatiza.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás